- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal não é impedido de proceder, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. Contudo, no caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos elementos probatórios existentes, entenderam haver provas suficientes para a condenação, razão pela qual não se mostra possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Todavia, no caso, agiu com acerto o Tribunal de origem, diante de recurso exclusivo da defesa, ao manter a sentença, por força da vedação à reformatio in pejus. 3. A gravidade abstrata do delito não é razão suficiente para a majoração da pena. A quantidade de droga, por sua vez, deve ser valorada na dosimetria. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena, embora em menor extensão do que a pretendida. 4. A gravidade concreta do delito é razão bastante para a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. Descumprido o requisito objetivo, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 391.758/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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