JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - Na hipótese, o d. juízo de primeiro grau consignou que "os investigados constituíram uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para fins de cometerem delitos de usura, lavagem de dinheiro, apropriação indébita, estelionato, extorsão, falsidade ideológica, embaraços às investigações, dentre outros crimes, na medida em que, em nome da empresa -Pesadão 2.000? e de outras empresas de -faixada?, celebraram diversos contratos comerciais com outras empresas fornecedoras de bens, produtos e serviços, com a intenção prévia de não honrar com os pagamentos e lesar os credores, a fim de auferirem lucro e benefícios, mediante a ardilosa e insuspeita justificativa da ocorrência de meros desacordos comerciais". III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 652.833/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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