JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO CONDENADO A PROMOVER CANALIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO IMPLICA EM REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante pleiteia o atendimento da totalidade do seu pedido, qual seja, de que o município proceda à elaboração e execução de projeto técnico completo da rede coletora e sistema de tratamento de esgoto doméstico nas ruas mencionadas na petição inicial. 2. A sentença julgou procedente em parte o pleito autoral para o fim de condenar a municipalidade a efetuar a canalização, "no prazo de 30 dias, do esgoto pluvial e cloacal (vala) que corre em céu aberto, nas Ruas Mário Sica e Amaro Moreira Diniz, Bairro Passo da Cruz, São Jerônimo, bem como determinar que, no mesmo prazo, re/ratifique o levantamento apresentado na fl.83, visto que constou o nome das ruas corretos (Mário Sicca e Amaro Moreira Diniz), mas informando que as residências visitadas são da "Vila São Francisco" e não "Bairro Passo da Cruz", objeto da lide, apresentando o correto, se for o caso." (fl.127, e-STJ). 3. Os recursos de apelação interpostos pelo Município e Parquet estadual foram improvidos, ante as peculiaridades fáticas do caso. 4. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). Todavia, inviável o atendimento do pleito Ministerial, por esbarrar na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.329/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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