JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 23.05.2012, julgou o REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. No julgamento, por força do art. 102, § 2º, da Carta Magna, o qual impõe efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas em repercussão geral, prestigiou-se o entendimento do Pretório Excelso de que marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional leva-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 2. Como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 12.11.2009, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 12.11.2004 estão prescritos. Há, pois, que reputar correta a aplicação, pelo Tribunal de origem, do prazo quinquenal, por ter sido a ação ajuizada após a vigência da LC n. 118/2005. 3. Nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. 4. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção "representativo da controvérsia" implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.460.820/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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