- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2014, p. 12/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 515, I, e 535, II, do CPC. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 481.882/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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