- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA. FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. No tocante à negativa de vigência ao art. 535 do CPC, a agravante apresentou razões genéricas sobre a violação deste dispositivo, sem, contudo, explicitar qual seria o ponto do acórdão recorrido que supostamente não foi fundamentado pelo Tribunal local. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a efetiva prestação do serviço de água, o que torna a cobrança indevida, gerando o dever de indenizar. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 409.075/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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