- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 12/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FABRICANTE E FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes. 3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, a fim de acolher a tese do recorrente acerca da ausência responsabilidade solidária do fabricante pelos danos do veículo adquirido com defeito, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 4. Não cabe a revisão do valor arbitrado a titulo de dano moral quando a quantia se mostra razoável. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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