JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 18, §1º, DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de vício de fabricação no veículo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, em relação à alegação de ilegitimidade passiva, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 5. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF. 6. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 7. Agravo regimental interposto por América Veículos Ltda a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 605.090/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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