- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PACTUAÇÃO. 1. A questão referente à aplicação do princípio do pacta sunt servanda deixou de ser objeto de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento, pelo acórdão, de que o contrato data de 8/10/1999, anterior, portanto, à vigência do citado diploma legal. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). Todavia, no caso, referido encargo não foi contratado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 324.705/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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