- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESQUISA CIENTÍFICA. TERMO DE OUTORGA E ACEITAÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO PELO OUTORGADO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida líquida contratualmente assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos é de 5 (cinco anos), conforme previsão contida no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, contados, no caso concreto, em conformidade com a regra de transição estabelecida em seu artigo 2.028, a partir do início de sua entrada em vigor. Precedentes. 2. Esta Corte consagrou o entendimento de que a expressão 'dívida líquida' constante do aludido dispositivo legal deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada. Nesse contexto, definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, o crédito mostra-se líquido, podendo ser apurado por meio de simples operação aritmética. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.123.411/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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