- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA. COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO. PRECEITO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MALVERSAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. STJ. VIA RECURSAL ESPECIAL. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A configuração de violação ao art. 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais teses deixaram de ser apreciadas pela origem e a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional. 4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. Prejudicados os recursos referentes às petições 00262325/2014, 00261661/2014, 00264015/2014 e 00264017/2014, face a preclusão consumativa. (AgRg no REsp n. 1.468.506/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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