- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidatas aprovadas nas 75ª, 84ª, 87ª, 102ª e 117ª colocações no concurso público para provimento de 2 (dois) cargos vagos da carreira de Fisioterapeuta do Estado da Bahia. 2. "Em matéria de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto do edital de abertura quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância e a necessidade de serviço" (RMS 39.167/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2014). 3. Na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, caso haja candidatos aprovados no concurso, a expectativa de direito destes seria convolada em direito subjetivo à nomeação. 4. A despeito da jurisprudência do STJ, in casu, não lograram as impetrantes, classificadas fora do número das vagas previstas no edital, comprovar a ocorrência de preterição ou o surgimento de cargos suficientes e a existência de necessidade de serviço. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 45.270/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 19/12/2014.)
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