- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012). 2. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que, além das circunstâncias obrigatórias, exige concreta fundamentação de riscos ao processo ou à sociedade, taxativamente elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Custódia cautelar devidamente fundamentada no resguardo da ordem pública, em razão da reiteração criminosa. 4. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade efetiva do paciente e da probabilidade concreta de reiteração criminosa, em razão da sua personalidade voltada à criminalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.120/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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