- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2014, p. 19/09/2014
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/98. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO ALEGADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada 3. Sendo assim, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/98 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, em que a sentença exequenda, proferida em 15.4.2002 (fls. 149/152), transitou em julgado em 3.3.2004 (fls. 163). 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (EDcl no REsp n. 1.412.877/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.