JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2019
Data de publicação
25/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 3,17% foi absorvido pela reestruturação da carreira disciplinada Lei 9.654/1998, não obstante a previsão no título judicial exequendo. Assim, não há necessidade de ingressar na análise das provas para adoção do entendimento pacificado nesta Corte Superior quanto à ocorrência de afronta à coisa julgada pela extinção da Execução ao argumento de que houve a absorção do percentual de 3,17% por ocasião da majoração de vencimentos decorrentes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 e Lei 9.654/1998. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o mais recente posicionamento firmado por esta Corte Superior, a Lei 9.654/1998 não se refere à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%, uma vez que trata da concessão de três novas gratificações que não guardam qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo naturezas absolutamente distintas. 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 4. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/1998 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 488.532/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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