JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
18/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 18/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFERTA PÚBLICA. ACEITAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Tratando-se de responsabilidade por obrigação contratual de entrega de ações que resultou impossível, mesmo nos casos de discussão a respeito do cumprimento ou não da oferta pública, tenha ela sido aceita ou recusada, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da fluência dos juros de mora a partir da citação, nos termos estabelecidos pelo leading case da 2ª Seção, o REsp 1.025.298/RS, relator o Ministro Massami Uyeda, DJe 11.2.2011. Nesse sentido, entre outros, AREsp. 330.621-RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.4.2014 e AREsp. 49.226, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 3.6.2013. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 409.444/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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