- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 17/09/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o redimensionamento da pena, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 2. Realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação genérica de violação de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 468.903/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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