- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO DE PROVA CONTIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE NÃO PREVISTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta disciplinar grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação, tampouco caracteriza a ausência da condição subjetiva quando cometida fora do período previsto no decreto. 2. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão da comutação de penas são aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais. 3. O Decreto n. 6.706/2008 somente exige, para o deferimento da benesse mencionada, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 288.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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