- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 03/06/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 6.706/2008. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA FORA DO INTERSTÍCIO LEGAL. ÚLTIMOS DOZE MESES QUE ANTECEDEM A PUBLICAÇÃO DA NORMA. IRRELEVÂNCIA. PRAZO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Decreto nº 6.706/2008 condicione o direito à comutação de pena à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena que antecedem a sua publicação, não faz qualquer referência à possibilidade de interrupção do lapso temporal para a concessão do benefício, em decorrência da prática de falta grave anterior a este interstício. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença de natureza declaratória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação de pena. Precedentes do STJ. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 41.303/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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