- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial com intuito de caracterizar a prescrição do fundo de direito relativo ao pagamento de reajuste de vencimentos pela Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual, afastou a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que se trata de obrigação de trato sucessivo. 3. Para acolher a pretensão recursal é inafastável o exame da legislação estadual, o que é obstado em Recurso Especial por força da aplicação, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 517.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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