- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INADMISSÃO DO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Quanto à aplicação da Selic, o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial em conformidade com entendimento exarado no julgado do REsp 1.111.175/RJ, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Art. 543-C do CPC). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12.5.2011, de que foi Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos Recursos Especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal. 3. A investigação acerca de eventual falta dos requisitos formais da CDA, capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza, demanda, necessariamente, a revisão de matéria de fato. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.948/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.