- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO Nº 1.111.175/SP. REEXAME DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível o uso da Selic na atualização dos créditos em favor da Fazenda Pública, conforme julgado pelo REsp nº 1.111.175/SP, de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre os requisitos essenciais de validade da CDA demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 638.929/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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