- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 19/09/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 333, I DO CPC, 1o., 18 E 5o., I DA CF, 103 DO CC E 100 DA LEI 9.472/97. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA SEM NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES RETRIBUTIVOS. QUESTÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA PELO EGRÉGIO STF NO RE 581.947/RO, DE RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO EROS FRAU, DJE 27.8.2010. AGRAVO REGIMENTAL DO DER/SP DESPROVIDO. 1. Nos termos do voto do Ministro Relator EROS GRAU proferido no julgamento do RE 581.947/RO, DJE 27.8.2010, os bens patrimoniais afetados à prestação de serviço público não podem ser onerados com encargos emergentes, ainda que se refiram (esses encargos) à prestação de outro serviço igualmente público. 2. O prestador de serviço público concedido (neste caso, a Telefônica Brasil S/A) não deve submeter-se ao pagamento de quaisquer valores retributivos em razão do uso das chamadas faixas de domínio rodoviário. 3. Essa questão tem por pano de fundo, na verdade, a delicada convivência que se requer entre a eminência das prerrogativas estatais e os termos em que se desenvolve a prestação de serviço público objeto de concessão; o ideal era que os serviços públicos de primeira água ou primários fossem prestados diretamente pelo Poder Público, mas, como a Carta Magna permite o seu exercício por agentes privados, o ruído entre as correspondentes pretensões se torna praticamente inevitável; por isso, as concessões de serviço público sempre estarão cercadas de vigilâncias e cautelas, mas também de proteções e prerrogativas. 4. Ademais, a pretensão desconstitutiva tem a objetar-lhe a força e a autoridade de uma coisa julgada que se formou em processo anterior cuja configuração deve ser mantida fora do alcance do desfazimento processual, isso porque a res judicata é estimada como sendo o resultado mais precioso que o exercício da jurisdição pode produzir; a rescisão dos julgados deve ser reservada e criteriosa, especialíssima mesmo, o que, contudo, não se configura a hipótese dos autos. 5. In casu, a força da coisa julgada recebeu uma espécie de reforço, decorrente do aludido pronunciamento meritório do STF em desfavor da alegação do DER/SP de que a dita res judicata mereceria revisão e desconstituição. 6. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP desprovido. (AgRg na AR n. 5.289/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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