- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08/11/2017, p. 02/02/2018
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ATRIBUIU EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO, RECONSIDERANDO A EXTINÇÃO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINANDO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, PELO DER/SP, DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL PENDENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE É INCAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZOS À PARTE EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PARECER DO MPF PELA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, DE MODO A PROPORCIONAR O FUTURO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PELO SEU MÉRITO. 1. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o regular processamento da Ação Rescisória. 2. Também não se verifica a ocorrência de omissão, porquanto todos os apontamentos foram objeto de apreciação, não se podendo admitir a veiculação do Recurso Integrador que pretende a nova apreciação do julgado anterior, por discordância em relação ao seu mérito. 3. Embargos de Declaração de TELEFÔNICA BRASIL S/A rejeitados, em consonância com o Parecer do Ministério Público. (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 5.289/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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