- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não obstante o increpado encontrar-se solto durante a instrução criminal, comparecendo aos atos processuais, não é ilegal o encarceramento provisório decretado na sentença condenatória que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos novéis extraídos de posterior conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o temor das testemunhas, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.711/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.