- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO POSTERIOR EM CRIME GRAVE. FATO NOVO. PROCESSO SUSPENSO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO CONDENADO. POSSIBILIDADE DE EVASÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora a preventiva tenha sido ordenada somente na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, não há coação quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração. 2. A existência de vários registros criminais e de ação penal pela prática de crime violento - roubo - cometido posteriormente ao sub examine e que está suspenso por força do art. 366 do CPP, são aptas a autorizar a ordenação da prisão preventiva na sentença, a bem da ordem pública, visando evitar a reiteração criminosa e a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3. As alegadas condições pessoais favoráveis, além de não terem restado comprovadas - ao contrário, findou evidenciado que o paciente tem personalidade voltada à prática criminosa -, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a constrição. 4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a custódia se mostra imprescindível para evitar a reprodução de fatos criminosos e garantir a execução da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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