- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entender que o paciente fazia da narcotraficância seu meio de vida, tendo em vista a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 35 porções de maconha, 39 eppendorfs de crack e 20 eppendorfs de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, bem como o fato de não ter sido comprovado que o paciente exercesse qualquer atividade laborativa lícita. Escorreito o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado, em razão da quantidade, natureza e da diversidade das substâncias entorpecentes apreendida - 35 porções de maconha, 39 eppendorfs de crack e 20 eppendorfs de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.403/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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