- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONSUMAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que possui anotações referentes ao cometimento de outros delitos contra o patrimônio e, também, de tráfico de drogas e homicídio, o que encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 4. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.682/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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