- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS IMPUTAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada. Invocou-se a gravidade concreta dos fatos. Desde a prisão temporária, tal peculiaridade foi assinalada. Trata-se de suposta associação para o tráfico, notabilizada por significativo número de membros, além de envolver adolescentes. Tanto se trata de organização de vulto, que sua atuação suscitou o trabalho de inteligência da Polícia Civil, que somente veio a delinear plenamente a corporação delitiva, graças à medida da interceptação telefônica, judicialmente autorizada. Todo o quadro traduz o fundamento da garantia da ordem pública. Ademais, em termos de proporcionalidade, a medida extrema mostra-se necessária e adequada, em consonância, portanto, com a programação normativa derivada do artigo 282 do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 43.623/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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