- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime para a forma tentada. 3. Incabível o estabelecimento do regime inicial aberto para condenados a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.°, b, do Código Penal. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não é possível a aplicação do regime inicial aberto. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.744/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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