- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS E NA PRETENSA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos criminosos denunciados e na pretensa periculosidade social da agente, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 2. Mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e as condições pessoais da acusada, primária, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 4. Recurso parcialmente provido para revogar a custódia preventiva da recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V , do Código de Processo Penal. (RHC n. 49.690/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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