- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 06/10/2014
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 227/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CAPACIDADE PROCESSUAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E CRÍTICA. ENTREVISTA CONCEDIDA POR MÉDICO PSIQUIATRA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA POTENCIAL INFLUÊNCIA DO ABUSO DE DROGAS NA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. AFIRMAÇÃO DO ENTREVISTADO DE QUE A CONDUTA DE INSTITUIÇÃO AUTORA É PERMISSIVA E INCENTIVADORA DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA LEI DE IMPRENSA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por instituição de ensino superior de renome, a quem foi atribuída pelo réu, em entrevista concedida à emissora de rádio, parcela de responsabilidade pelo crime, de grande repercussão nacional, que vitimou o casal Richtofen. 2. Entrevistado que, ao ser questionado sobre a potencial influência das drogas nos desígnios homicidas dos jovens responsáveis pelo crime, desvia-se do que lhe foi perguntado e passa a tecer considerações desabonadoras a respeito de suposto comportamento permissivo e incentivador do uso de determinada droga por parte da instituição de ensino superior autora da demanda. 3. A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo, quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar (Súmula nº 227/STJ). 4. A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta. Seu exercício encontra limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais também protegidos, dentre os quais destaca-se a inviolabilidade da honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado. 5. As afirmações de que a instituição de ensino recorrida tem "a ideologia de favorecer o uso da maconha", consubstanciando-se em um "antro da maconha", evidenciam a existência do ânimo do recorrente de simplesmente ofender, comportamento ilícito que enseja, no caso vertente, o dever de indenizar. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reduzido o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando abusivo, circunstância inexistente no presente caso, em que não se pode afirmar excessivo o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das especificidades do caso concreto. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.334.357/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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