- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA - TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, AO REPUTAR CARACTERIZADA A NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA AO NÃO CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES OBJETO DA REPORTAGEM OFENSIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA JORNALÍSTICA. 1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 2. A partir de uma interpretação sistemática e sob a perspectiva do princípio da unidade da Constituição, infere-se que a liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto, de modo a ser mitigada nas hipóteses previstas no artigo 5º e incisos ali enumerados, isto é, em se tratando de direitos e garantias relacionadas aos direitos de personalidade. Especificamente quanto à pessoa jurídica, a extensão de tais direitos de personalidade e sua respectiva tutela/proteção encontra-se prevista no artigo 52 do Código Civil, ao assim dispor: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 3. Não se olvida da impossibilidade de se impor à imprensa um rígido dever de veracidade, pois é apenas exigível um compromisso ético com a informação verossímil, consoante já decidiu esse Colegiado (Cf. REsp 680.794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010; REsp 1294474/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/02/2014). Todavia, no caso em tela, ainda que incontroversa a existência de demanda judicial na qual se discutia suposto inadimplemento contratual, bem assim que os fatos relatados foram objeto de inquérito policial, a forma/o modo com que se narraram as informações, consignando afirmações categóricas quanto à prática de golpe internacional no mercado de pescados e, ainda, ao expor, impositivamente, que a importadora norte-americana fora enganada, tendo recebido produtos estragados, diversos daqueles solicitados ("empresa compra camarão e recebe lula"), revelam ter a empresa jornalística ultrapassado o mero animus narrandi. Portanto, inegável que a matéria jornalística, ao atribuir à autora conduta desonrosa, maculou sua imagem, um dos principais direitos da personalidade reconhecidos às pessoas jurídicas e, vale afirmar, bem de valor inestimável no âmbito comercial (honra profissional). Efetivamente, em não tendo a recorrente se limitado a noticiar eventual desentendimento entre as empresas contratantes, tecendo comentários ofensivos à imagem da autora, inafastável o dever de indenizar/compensar os danos extrapatrimoniais daí advindos. 4. No que tange ao quantum indenizatório, aplicável o óbice da súmula 7/STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico das partes, com razoabilidade, bom senso e com atendimento às peculiaridades do caso. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n. 1.407.907/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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