JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral pela cobrança de diferenças de consumos de kWh em razão de diferenças de medição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito imputado ao autor e negar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.789.165/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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