JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e antecipação de tutela, sob alegação de estar o medidor de energia danificado, ocasionando medição de consumo acima da média dos meses anteriores. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com a declaração de inexigibilidade de débito e restituição de valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.908.734/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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