- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR ONDE CONCEDIDO O FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.060.210/SC). 1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12)" e "a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. "O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado" (AgRg no REsp 1.377.163/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/08/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.408.524/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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