- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PARTE QUE NÃO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 535 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo, no ponto, a Súmula 284/STF. 2. As razões do recurso especial não infirmaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos." (AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 422.686/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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