- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL QUE NÃO RESTOU APONTADO COM PRECISÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e fundamentada, qual ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 150 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial não é demonstrada na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. "A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF" (AgRg nos EAREsp 174.508/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/09/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.255.335/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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