- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa a artigos da Resolução 456/2000 da ANEEL. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A matéria inserta no art. 2º da Lei nº 9.427/96 carece do indispensável prequestionamento, a atrair a Súmula 356/STF. Ademais, o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A reforma do decisum que reconheceu a qualidade de consumidora da ora agravada e julgou abusiva cláusula contratual esbarra nos óbices das Súmula 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.284.716/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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