- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA POR DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "QUANTUM" RAZOÁVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do "decisum" como preconizado no art. 535, do CPC. 2. Em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes a ré foi condenada em reparação civil por danos morais, irresignada requer a revisão do "quantum" fixado nas instâncias ordinárias. 3. Este Sodalício Superior intervém para alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 4. Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir contradição com decisão contrária aos interesses do embargante, porque acórdão foi proferido nos limites do pedido, com a devida motivação, inexistindo vício passível de saneamento por embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 509.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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