- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 16/03/2015
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Esta Corte entende possível a alteração do valor fixado a título de danos morais se a quantia estabelecida for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso, em que a verba reparatória foi fixada com moderação, cumprindo caráter pedagógico e punitivo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 540.533/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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