- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 16/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Quanto ao dever de indenizar, o Tribunal a quo, com base na acurada análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi categórico em afirmar a responsabilidade da empresa ré pelos alegados danos, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, de modo que a alteração de tal entendimento, tal como pretendida, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 554.094/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 16/10/2014.)
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