- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ITR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA EXISTÊNCIA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE RESERVA LEGAL, COMO DOCUMENTO NECESSÁRIO À IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Ao contrário do que afirma a agravante, é possível verificar que, desde a Apelação, e ainda que de forma às vezes confusa, a Fazenda Nacional defende a autuação fiscal tanto em relação à glosa das áreas de preservação permanente como de reserva legal. 3. Afasta-se, assim, a assertiva de que houve inovação recursal. 4. A constatação de que houve omissão no acórdão hostilizado não exigiu o revolvimento do acervo fático ou probatório, razão pela qual não incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o juízo quanto à ocorrência de omissão decorreu da constatação de que a Corte local não se manifestou sobre a tese de que, na hipótese de lançamento de ofício, a comprovação da existência de áreas de proteção ambiental, nos termos e prazos definidos pela legislação respectiva, embora não precise anteceder a constituição do crédito tributário, deve ser formalizada por ocasião da impugnação ao lançamento. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.406.786/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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