JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. MULTA. CARÁTER CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A Área de Reserva Legal necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR. 3. O acórdão recorrido limitou o percentual da multa em 75%, com base nos princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim sendo, a discussão a respeito da aplicação da multa de 75% com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é tema constitucional que não pode ser analisado em Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.541.764/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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