- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 10/10/2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada. 3. A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou reflexa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 440.445/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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