- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AI-RG-QO 791.292/PE, sob o regime da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, estabelecem que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente; no entanto, não exigem o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco que sejam corretos os fundamentos da decisão. Assim, o recurso extraordinário, quanto a esse ponto, está prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No que se refere à tese de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, não reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais. Outrossim, deve o recurso extraordinário ser liminarmente indeferido, nesse ponto, a teor do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. " Os requisitos de admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE nº 598.365, da Relatoria do Min. Ayres Britto." (ARE 779145 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 278.817/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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