- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 06/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CÍVEL DE PERDA DE CARGO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE PERDA DE CARGO AO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ - MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ E DO STF - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos da Rcl n. 12.514/MT (rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013), alterou o entendimento anteriormente firmado por ocasião do julgamento da Rcl n. 2.115/AM (rel. Min. Teori Zavascki) e alinhou-se à jurisprudência do Pretório Excelso para concluir que não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa e de que o precedente do STF (Questão de Ordem na Pet 3.211/DF, rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ 26/6/2008 - no qual o Pretório Excelso reconheceu ser competente para conhecer de ação de improbidade aforada contra Ministro do Supremo) não autoriza ao STJ, por meio da aplicação do princípio da simetria, ampliar a competência atribuída a esta Corte pelo art. 105 da Constituição da República. 2. A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. Não obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta (ratione personae), pode o juiz ou tribunal rever decisão anterior, por provocação ou oficiosamente. É o que dispõe os arts. 471 e 113, caput, ambos do CPC. 3. O caso sub judice diz respeito a uma decisão, proferida no curso da ação de perda do cargo, posteriormente modificada, de ofício, em razão de modificação do posicionamento acerca de questão de ordem pública, qual seja, competência absoluta. 4. Diferentemente, se se tratasse de eventual julgamento do mérito da ação (perda do cargo), ainda sob orientação da jurisprudência anterior, com o trânsito em julgado, de regra não se poderia mais pleitear a modificação do julgado, pois, aí sim, vislumbrar-se-ia ofensa à segurança jurídica/coisa julgada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 9.669/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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