- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E QUANTITATIVO DA PENA IMPOSTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a apresentação de certidão cartorária para o reconhecimento da reincidência, bastando, para tanto, a apresentação da folha de antecedentes criminais. - É possível, na individualização da pena, a utilização de uma mesma circunstância pessoal em campos diversos e para finalidades diferentes, p. ex., a utilização da reincidência para aumentar a pena e para impedir a concessão da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. - Não resta demonstrado constrangimento ilegal na fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, ante a reincidência e quantidade de pena corporal imposta, a saber, 5 anos e 10 meses de reclusão, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de imposição do regime aberto. - Mantida a pena privativa de liberdade acima de 4 (quatro) anos, não há falar em substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.106/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.