JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 461, § 6º, DO CPC. MULTA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Não se opera a preclusão em relação a multa prevista no art. 461, § 6º do CPC. Jurisprudência consolidada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 522.383/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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