JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO FURTADO. RESPONDE A FORNECEDORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PELAS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO FURTADO. A COMUNICAÇÃO TARDIA NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE SEGURANÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NOS PRECEDENTES RELATIVOS A DANOS MORAIS DE PEQUENA MONTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. (EDcl no REsp n. 1.316.348/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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